O direito a prova do voto
- MD
- 3 de jul. de 2022
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O Código Eleitoral brasileiro LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965, estabelece em seu artigo 103 o seguinte:
“CAPÍTULO II
DO VOTO SECRETO
Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;
II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas."
Quanto ao uso da cédula oficial destacamos que esta vem prescrita no artigo 104 que não foi revogado pelas normas e portanto pelas leis que posteriormente criaram a votação eletrônica:
"CAPÍTULO III
DA CÉDULA OFICIAL
Art. 104. As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letra.
§ 1º Os nomes dos candidatos para as eleições majoritárias devem figurar na ordem determinada por sorteio.
§ 2º O sorteio será realizado após o deferimento do último pedido de registro, em audiência presidida pelo juiz ou presidente do Tribunal, na presença dos candidatos e delegados de partido.
§ 3º A realização da audiência será anunciada com 3 (três) dias de antecedência, no mesmo dia em que fôr deferido o último pedido de registro, devendo os delegados de partido ser intimados por ofício sob protocolo.
§ 4º Havendo substituição de candidatos após o sorteio, o nome do novo candidato deverá figurar na cédula na seguinte ordem:
I - se forem apenas 2 (dois), em último lugar;
II - se forem 3 (três), em segundo lugar;
III - se forem mais de 3 (três), em penúltimo lugar;
IV - se permanecer apenas 1 (um) candidato e forem substituídos 2 (dois) ou mais, aquele ficará em primeiro lugar, sendo realizado nôvo sorteio em relação aos demais.
§ 5º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional a cédula conterá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência e indique a sigla do partido. (Vide Ato Complementar nº 20, de 1966)
§ 6º As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las."
Pelo que se pode notar , o código eleitoral brasileiro garante que em relação ao dever do voto obrigatório do eleitor lhe corresponde o direito de ter este voto materializado pela cédula oficial.
Entretanto, com a criação das urnas eletrônicas e a introdução da votação eletrônica se retirou do Cidadão este direito de ter o seu voto , ora colhido eletronicamente, ser expresso materialmente em uma cédula oficial, ficando claro que essa não foi revogada pelas normas que admitem a votação eletrônica, pois a época que foram implantadas não se sabia se iriam funcionar a contento.
Porém, deve-se chamar atenção que o ato de votar neste Estado Democrático de Direito representa o que está previsto como emanação da escolha do Poder popular em escolher diretamente os seus representantes legais pelo voto, nos termos do parágrafo único , do artigo primeiro da constituição federal brasileira , cuja frase mais famosa é :
“Art.1º… Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
Assim, para o poder originário popular ser emanado materialmente se faz necessário que o cidadão tenha a garantia que este possa exercer o DEVER DE VOTAR como um ato de CIDADANIA SOBERANA ATIVA, PLENA, TRANSPARENTE, pelo CORRESONDENTE DIREITO DE COMPROVAÇÃO e MATERIALIZAÇÃO DESTE ATO, o que lhe foi retirado pela votação eletrônica, que eliminou o voto em cédula oficial, que faz do eleitor o real participe desse momento: quando ele está vendo com certeza para onde o seu voto e a sua escolha está indo e sendo materializado. Portanto, a facilidade tecnológica lhe retirou isso, sem que se desse conta, o eleitor simplesmente deve confiar e ter fé em um sistema eletrônico que digitaliza o ato do votar e o virtualiza, porém o voto digital não é passível de auditoria, logo, não existe a prova material do voto como antes, ora totalmente ausente , impedindo uma eventual contagem pública de votos na fase seguinte de apuração e contagem de votos que deveria ser pública e totalmente auditável por quem a fiscaliza.
Em 2018 artigo publicado na pagina de notícias do senado alegou que :
"(...) o PLC 75/2015 — que deu origem à Lei 13.165/2015 — já previa a obrigatoriedade de impressão do voto. Entretanto, a Comissão da Reforma Política atendeu uma recomendação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acabando com a exigência. Os técnicos do TSE argumentaram que imprimir votos é muito caro...
O registro impresso será depositado em local previamente lacrado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, para garantir o total sigilo do voto.
Em caso de suspeita de fraude, a Justiça Eleitoral poderá auditar votos, comparando o que foi registrado na urna eletrônica e o que foi depositado na urna física.
Fonte: Agência Senado" Fonte: Agência Senado (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/02/23/voto-impresso-comeca-a-valer-em-2018-mas-ja-e-alvo-de-criticas )
Entretanto a lei foi declarada inconstitucional graças a interferência do STF pela decisão na ADI 5889 ( https://legis.senado.leg.br/norma/27395724 ), alegando "POTENCIALIDADE DE RISCO NA IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR CONFIGURADORA DE AMEAÇA À SUA LIVRE ESCOLHA.", que abortou todos os esforços do Poder Legislativo para a criação da lei 13.165/2015.
O voto secreto, portanto, em formato digital eletrônico permanece sendo inauditável, conforme a opinião técnica de vários especialistas em TI, que opinaram sobre o sistema de votação eletrônica após examina-lo, inclusive o tema da vulnerabilidade foi alvo da Audiência pública para debater a segurança do sistema eletrônico de votação e a adoção do voto impresso nas eleições gerais de 2018, na qual o ilustre especialista Professor Diego de Freitas Aranha ( https://www.youtube.com/watch?v=XiMga6Cn8AM ) fez relato, deixando claro que o dito equipamento é sensível a eventuais falhas por eventual fraude interna (quem tem acesso interno e privilegiado ao sistema) e fraude externa do software de votação que pode ser adulterado, logo, vulnerável, e nos testes conseguiram desviar votos de um candidato para outro, assim o eleitor não teria o seu voto dirigido a quem ele acha que escolheu pelo sufrágio. Finalizou dizendo que a "Transparência em uma eleição séria não deveria ter preço."
Somente com a possibilidade da cédula oficial em formato impresso, através de uma impressora acoplada a urna eletrônica, no momento da votação é que o cidadão poderia ter garantido assim o seu direito, correspondente ao dever de votar, de ver o ato manifestado de forma material em uma cédula oficial impressa concomitante com a digitalização deste voto a favor do candidato eventualmente escolhido, para que se tivesse a segurança de que o seu voto está sendo computado realmente a favor de um dado candidato que este vier a escolher , ou até o voto nulo e em branco. Somente assim este poderá de fato estar exercendo o dito "Todo Poder Emana do Povo" e assim de fato e de direito realmente estar participando de um pleito eleitoral realmente democrático e igualmente garantidor ao cidadão no exercício da cidadania de forma soberana e ativa.
Se assim não for, a Soberania está ameaçada e como tal a Democracia, entregues a um sistema eletrônico vulnerável e que não possibilita ser auditado, seja por quem for , e aqueles que não admitem que o sistema eletrônico tem vulnerabilidades como qualquer equipamento eletrônico tem, demonstra falta de compromisso e competência, aos pilares de sustentação desse estado democrático de direito, há quem afirme que em verdade há quem deseje que se instale permanentemente uma ditadura socialista travestida de democracia, alicerçada no aparelhamento das instituições e na impunidade de quem se apropria da coisa pública para favores escusos, já apelidada de "cleptocracia" em governos passados, longe dos interesses do povo e da nação, porém que faz do país refém de interesses externos que manipulam personagens que se comportam como inimigos internos, que não desejam que o Brasil alcance patamar de potencia mundial, refletindo seu potencial natural graças a sua biodiversidade, além de uma sociedade que começou a se auto-determinar, parte dela deixando de ser empregado e passando a ser dono do seu próprio negócio, logo, ao empreender ele se torna seu próprio patrão e assim também criando vagas de trabalho, diretas e indiretas, bem como uma nação rica em água e que possui uma das maiores áreas cultiváveis do planeta e que vem em pujante desenvolvimento do agronegócio auto-sustentável .
Uma Justiça Eleitoral que quer sepultar a Lei lei 13.165/2015 e já fala em revogação tácita do art. 104 do CE, e outros que querem impedir a impressão do voto em cédula Oficial está longe de ser Justiça e pior, abortou a Democracia, friamente. Tanto que no artigo 173 do código eleitoral brasileiro em seu parágrafo único admite que para apuração é que poderá ser utilizado o sistema eletrônico incluído pela lei 6988/1982. Mesmo assim, pela leitura do artigo 174 do código eleitoral brasileiro este faz referência a cédula oficial que nunca foi revogada do nosso código eleitoral:
"SEÇÃO IV
DA CONTAGEM DOS VOTOS
Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.
Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida. (Incluído pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982)
Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta."
Além disso não se pode mais admitir a argumentação dos técnicos do TSE que a impressão do voto é caro, sabendo-se que os cofres públicos vão desembolsar o fundo eleitoral de R$ 4,9 bilhões, conforme artigo vinculado em 20/06/2022 no site do TSE:
"O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disponibilizou nesta quarta-feira (15), por meio da Portaria nº 579/2022, o valor a que cada partido político terá direito na distribuição dos R$ 4,9 bilhões do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC),(...)"
Este é um parecer profissional, não se admitindo que a opinião de um profissional do direito com cerca 30 anos de profissão seja tido como ofensivo ao sistema eleitoral brasileiro que adotou um sistema eletrônico de votação nada transparente e faz que esqueceu que a cédula oficial , que ainda existe conforme o artigo 104 do código eleitoral brasileiro, não foi revogada, deveria se subsistir pela modalidade impressa, que é a única maneira de se respeitar o direito do eleitor de ter o seu voto obrigatório manifestado e assim novamente participar como cidadão do pleito eleitoral de forma soberana e ativa vez que estamos falando do dito cujo estado democrático de direito, onde todo o poder deveria, em tese, emanar do povo, e não do sistema da urna não auditável e vulnerável.
Então a questão de se obter a impressão e prova material do voto como o direito reflexo ao dever do voto obrigatório não é somente uma questão de Transparência das Eleições, que de fato não tem preço, mas é questão de ética e respeito ao dever e ao direito do cidadão brasileiro enquanto eleitor e personagem principal na escolha direta de seus representantes através do sufrágio universal, pois se continuarmos com o sistema atual na verdade se vem impondo o sufrágio restrito, que é quando a prerrogativa de um cidadão sofre certos tipos de restrição pela administração pública, o que é inadmissível em uma Democracia.
Texto autoral - 03/07/2022
Marilene d' Ottaviano
Advogada, Formada pela PUCCAM 1993
Editora do Portal de Noticias
Brasil Brasileiríssimo
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