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O Dever Público de Preservar as vidas humanas e campanhas de vacinação com substâncias experimentais

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    MD
  • 24 de jun. de 2021
  • 8 min de leitura

Sobre o dever Público de Preservar as vidas humanas, muitos países foram signatários de normas de direitos humanos, que visam proteger as pessoas e regular as regras da bio-ética na medicina experimental, com relação aos experimentos em seres humanos, sendo certo que iniciaremos pelo Código de Nuremberg, que nasceu após a formação inédita de um tribunal militar internacional para julgar o alto escalão nazista por crimes de guerra e contra a humanidade durante a 2a Guerra Mundial. Os procedimentos duraram 315 dias (de novembro de 1945 a outubro de 1946) e aconteceram no Palácio da Justiça de Nuremberg, na Alemanha.

O Tribunal de Nuremberg, em 9 de dezembro de 1946, julgou vinte e três pessoas - vinte das quais, médicos - que foram consideradas criminosas de guerra, pelos brutais experimentos realizados em seres humanos. Em 19 de agosto de 1947 divulgou as sentenças, além de um documento que ficou conhecido como Código de Nuremberg. Sete acusados foram condenados à morte.

Este documento tornou-se um marco na história da humanidade: pela primeira vez, estabeleceu-se recomendação internacional sobre os aspectos éticos envolvidos na pesquisa em seres humanos.


Código de Nuremberg

Íntegra

Tribunal Internacional de Nuremberg - 1947

1. O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial. Isso significa que as pessoas que serão submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar consentimento; essas pessoas devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior; devem ter conhecimento suficiente do assunto em estudo para tomarem uma decisão. Esse último aspecto exige que sejam explicados às pessoas a natureza, a duração e o propósito do experimento; os métodos segundo os quais será conduzido; as inconveniências e os riscos esperados; os efeitos sobre a saúde ou sobre a pessoa do participante, que eventualmente possam ocorrer, devido à sua participação no experimento. O dever e a responsabilidade de garantir a qualidade do consentimento repousam sobre o pesquisador que inicia ou dirige um experimento ou se compromete nele. São deveres e responsabilidades pessoais que não podem ser delegados a outrem impunemente.

2. O experimento deve ser tal que produza resultados vantajosos para a sociedade, que não possam ser buscados por outros métodos de estudo, mas não podem ser feitos de maneira casuística ou desnecessariamente.

3. O experimento deve ser baseado em resultados de experimentação em animais e no conhecimento da evolução da doença ou outros problemas em estudo; dessa maneira, os resultados já conhecidos justificam a condição do experimento.

4. O experimento deve ser conduzido de maneira a evitar todo sofrimento e danos desnecessários, quer físicos, quer materiais.

5. Não deve ser conduzido qualquer experimento quando existirem razões para acreditar que pode ocorrer morte ou invalidez permanente; exceto, talvez, quando o próprio médico pesquisador se submeter ao experimento.

6. O grau de risco aceitável deve ser limitado pela importância do problema que o pesquisador se propõe a resolver.

7. Devem ser tomados cuidados especiais para proteger o participante do experimento de qualquer possibilidade de dano, invalidez ou morte, mesmo que remota.

8. O experimento deve ser conduzido apenas por pessoas cientificamente qualificadas.

9. O participante do experimento deve ter a liberdade de se retirar no decorrer do experimento.

10. O pesquisador deve estar preparado para suspender os procedimentos experimentais em qualquer estágio, se ele tiver motivos razoáveis para acreditar que a continuação do experimento provavelmente causará dano, invalidez ou morte para os participantes.



Entretanto, como são necessários resultados de experiências laboratoriais com seres humanos para um maior conhecimento científico, para amenizar o sofrimento da humanidade, a Associação Médica Mundial elaborou algumas recomendações como um guia para todo médico na pesquisa biomédica envolvendo seres humanos (DECLARAÇÃO DE HELSINKI, 1964).

Na Declaração de Helsinki (1964) há cinco Princípios Básicos para a pesquisa biomédica envolvendo seres humanos:

  1. A pesquisa clínica deve adaptar-se aos princípios morais e científicos que justificam a pesquisa médica e deve ser baseada em experiências de laboratório e com animais ou em outros fatos cientificamente.determinados;

  2. A pesquisa clínica deve ser conduzida somente por pessoas cientificamente qualificadas e sob a supervisão de alguém medicamente.qualificado;

  3. A pesquisa não pode ser legitimamente desenvolvida, a menos que a importância do objetivo seja proporcional ao risco inerente à pessoa exposta;

  4. Todo projeto de pesquisa clínica deve ser precedido de cuidadosa avaliação dos riscos inerentes, em comparação aos benefícios previsíveis para a pessoa exposta ou para outros;

  5. A precaução especial deve ser tomada pelo médico ao realizar a pesquisa clínica na qual a personalidade da pessoa exposta é passível de ser alterada pelas drogas ou pelo procedimento experimental.

Na Pesquisa Biomédica Não-Terapêutica Envolvendo Seres Humanos, o pesquisador deve:

1. Na aplicação puramente científica da pesquisa clínica, desenvolvida num ser humano, é dever do médico tornar-se protetor da vida e da saúde do paciente objeto da pesquisa;

2. A natureza, o propósito e o risco da pesquisa clínica devem ser explicados.pelo.médico.ao.paciente;

3a. A pesquisa clínica em um ser humano não pode ser empreendida sem seu livre consentimento, depois de totalmente esclarecido; se legalmente incapaz, deve ser obtido o consentimento do responsável legal;

3b. O paciente da pesquisa clínica deve estar em estado mental, físico e legal que o habilite a exercer plenamente seu poder de decisão;

3c. O consentimento, como é norma, deve ser dado por escrito. Entretanto, a responsabilidade da pesquisa clínica é sempre do pesquisador; nunca recai sobre o paciente, mesmo depois de ter sido obtido.seu.consentimento;

4a. O investigador deve respeitar o direito de cada indivíduo de resguardar sua integridade pessoal, especialmente se o paciente está em.relação.de.dependência.do.investigador;

4b. Em qualquer momento, no decorrer da pesquisa clínica, o paciente ou seu responsável serão livres para cancelar a autorização de prosseguimento da pesquisa. O investigador ou a equipe da investigação devem interromper a pesquisa quando, em julgamento pessoal ou de equipe, seja a mesma prejudicial ao indivíduo.

Segundo Diniz e Corrêa (2001) esta declaração é uma referência ética extremamente importante para a regulamentação de pesquisas médicas que envolvem seres humanos. É ainda definida como uma base ética mínima necessária às pesquisas e aos testes médicos projetando-se para o futuro como um guia ético obrigatório.

Ainda temos o artigo 5º da Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos:

Artigo 5º

a) Qualquer pesquisa, tratamento ou diagnóstico que afete o genoma de uma pessoa só será realizado após uma avaliação rigorosa dos riscos e benefícios associados a essa ação e em conformidade com as normas e os princípios legais no país.

b) Obter-se-á, sempre, o consentimento livre e esclarecido da pessoa. Se essa pessoa não tiver capacidade de autodeterminação, obter-se-á consentimento ou autorização conforme a legislação vigente e com base nos interesses da pessoa.

A Constituição Federal brasileira estabelece a saúde e a sadia qualidade de vida como direito de todos. Com tal fim, determina a criação de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças. Da mesma maneira, no inciso V do parágrafo 1º do art. 225, obriga o Poder Público a controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, sendo este um dos incisos regulamentados pela Lei 11.105/2005.

Preservar a saúde humana e zelar pela integridade física dos seres humanos é, portanto, um dever público. Por isso, cabe perquirir quais efeitos na saúde humana podem decorrer da utilização de organismos geneticamente modificados.

Como tal, em vista de vacinas, que são nascidas de um vírus que cientista afirmaram foi resultado de manipulação genética, que não obedeceu aos padrões da bioética internacional, por utilizar de um vírus corona de morcego que potencializado em laboratório, onde se introduziu sequências de HIV humano, e disso resultou o COVID19 , que não é natural, e daí decorreram as vacinas de RNA mensageiro, que como explica-se no site na fabricante Pfizer tem a seguinte atuação:

Para falar das vacinas de RNA mensageiro (mRNA), precisamos partir de um ponto básico que é o funcionamento das nossas células. Nelas, temos o DNA que armazena as nossas informações genéticas, o RNA - molécula que leva instruções para a síntese de proteínas e para outras funções biológicas, e os ribossomos, que são estruturas do citoplasma da célula que efetivamente produzem as proteínas com as instruções trazidas pelo RNA mensageiro.

As vacinas de mRNA carregam o código genético do vírus que contém as instruções para que as células do corpo produzam determinadas proteínas. Ou seja, elas atuam introduzindo nas células do organismo a sequência de RNA mensageiro, que contém a receita para que essas células produzam uma proteína específica do vírus.”

(https://www.pfizer.com.br/noticias/ultimas-noticias%20/vacina-de-rna-mensageiro)


Sobre o vírus ter sido modificado, o Prêmio Nobel de Medicina Luc Montagnier comentou que “o laboratório da cidade de Wuhan especializou-se neste tipo de coronavírus desde o início dos anos 2000. Eles têm experiência nessa área”, disse o investigador, que diz que a sua conclusão saiu reforçado depois de ter analisado “detalhadamente” o genoma do novo coronavírus com um colega, o matemático Jean-Claude Perrez: “Não fomos os primeiros, já houve um grupo de cientistas indianos tentou publicar um estudo que mostrava que o genoma completo deste coronavírus possuía sequências de outro vírus, o HIV, o vírus da SIDA”, explicou. (https://observador.pt/2020/04/19/nobel-frances-luc-montagnier-causa-polemica-ao-dizer-que-virus-da-covid-19-veio-de-laboratorio-chines/).

O que se percebe é que os cientistas que estão alertando sobre os perigos das vacinas estão sendo desacreditados por um trabalho sórdido de redes sociais e mídia convencional, que estão autoritariamente censurando e maculando as informações como “FAKE NEWS” ou “BOATARIA” E BLOQUEANDO QUALQUER CIENTISTA SÉRIO que tenha feito publicações de divulgação nas redes sociais, inclusive de trabalhos próprios que recentemente publicados em revistas científicas de renome internacional.

Logo, se eventualmente a população está sendo impedida de ter acesso a uma informação veraz sobre o conteúdo destas vacinas e como está vindo à luz todo o emaranhado de interesses e relações que envolveram esta “Pandemia”, se a principio é um dever público preservar a saúde humana e zelar pela integridade física dos seres humanos , cabe aqui o questionamento de se saber de fato quais efeitos na saúde humana podem decorrer da utilização de organismos geneticamente modificados e decorrentes destas vacinas, que por sua vez também não se sabe se a dita Agência Nacional de Vigilância Sanitária ( no Brasil) teve tempo de inspecionar em laboratório o conteúdo real destas substâncias, que por sua vez são protegidas por segredo industrial, pois toda a população nacional e do mundo está sendo exposta a agentes “supostamente imunizantes”, que são experimentais e pelo que tudo indica estão em desacordo com as normas de experimentação em seres humanos, vez que se há risco de morte, já que coincidentemente pessoas saudáveis que se vacinaram e estão morrendo logo após a dita “imunização”, por conta de possíveis efeitos colaterais até então desconhecidos, em todo o mundo , tais campanhas de vacinação são um risco a saúde humana e deveriam ser imediatamente interrompidas, pois os cidadãos não têm sequer a oportunidade de entender que estão fazendo parte do maior experimento genético imposto a humanidade sem precedentes, as pessoas são levadas a crer que estas vacinas “salvarão suas vidas” da contaminação do COVID19 e nem sequer a prometida imunização é segura ou certa. Logo, a população está sendo enganada e levada a erro fatal!

Alguns dos códigos bio-éticos violados inclusive para a dita “vacinação” em massa e impor o dito passaporte sanitário são os seguintes:


1) O Código de Nuremberg (consulte: https://www.ghc.com.br/files/CODIGO%20DE%20NEURENBERG.pdf);


2) Declaração Universal de Bio-ética e Direitos Humanos (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/declaracao_univ_bioetica_dir_hum.pdf);


3)Pacto Internacional dos Direitos Civis e

Políticos (1966) (https://www.oas.org/dil/port/1966%20Pacto%20Internacional%20sobre%20Direitos%20Civis%20e%20Pol%C3%ADticos.pdf) ;


4) Decalração Universal dos Direitos Humanos (https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos);



6) Constituição Federal , art. 225, parágrafo 1º , inciso V, que obriga o Poder Público a controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, sendo este um dos incisos regulamentados pela Lei 11.105/2005.



Artigo elaborado por

Marilene d' Ottaviano

Advogada


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